Em decisão Liminar o Desembargador ESTEVÃO LUCCHESI do TJMG, DEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para limitar os descontos, realizados no benefício previdenciário da Associada da B.C.C.S, relativos aos contratos de empréstimo ao patamar de 30% do vencimento líquido da consumidora.
Segundo o Desembargador, “A solução para casos como o dos autos se encontra na aplicação do princípio da razoabilidade, de modo a não se sacrificar unilateralmente o direito de nenhuma das partes, porquanto o devedor não pode ser privado integralmente de seu benefício previdenciário, enquanto o credor também não pode deixar de receber o valor que lhe é devido”.
O entendimento do Desembargador foi no sentido que o percentual de 30% se mostra razoável, por preservar o equilíbrio contratual, e garantindo o credor o recebimento de seus créditos, sem contudo, afetar “demasiadamente” o devedor, tendo como base a preservação da dignidade da pessoa humana.
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