A Súmula 532 do Superior Tribunal de Justiça alerta que constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, podendo ensejar danos morais e configuração de ato ilícito.
Conforme dispõe o inciso III, do Art. 39, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(…)
Inciso III. Enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.
Caso venha ocorrer tal prática abusiva, o consumidor não terá obrigação de assumir os encargos daquele serviço ou produto enviado, ou seja, inexiste a obrigação de pagamento. O Código de Defesa do Consumidor considera os serviços prestados e produtos enviados sem solicitação do consumidor previamente, como amostra grátis.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o envio de cartão de crédito sem solicitação do consumidor (ainda que bloqueado) enseja prática abusiva e direito a indenização por danos morais. A terceira turma, do referido tribunal, chegou ao entendimento que práticas abusivas como estas geram angústia ao consumidor por serem pessoas humildes e idosas com situação econômica comprometida.
Em observância a referida súmula, o Juizado Especial Cível da Comarca de Pouso Alegre condenou o Banco Bradesco S.A, “Decisão Banco Bradesco S.A“ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), por ter enviado cartão de crédito a consumidor, sem prévio e expresso requerimento.
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