Se o seu aparelho for danificado por um raio ou queda de energia, você tem direito a ser indenizado pela distribuidora de energia. Isso é assegurado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O que diz o Código de Defesa do Consumidor
O Código de defesa do consumidor prever, que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros. Sendo que nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados. Conforme caput artigo 22 e Parágrafo único.
Como assegurar o direito ao ressarcimento?
Inicialmente para dar início a solicitação da reparação do dano, você deve entrar em contato com a distribuidora de energia de sua região e apresentar os pertinentes a cada caso, normalmente são:
- Cópia da fatura de energia;
- Cópia da nota fiscal do aparelho danificado;
- Fotos ou vídeos do aparelho danificado;
- Boletim de ocorrência policial, se houver
O que fazer se a empresa não ressarcir?
A distribuidora de energia deve analisar o seu pedido e, se for procedente, indenizar você pelo valor do aparelho danificado. O prazo máximo para a indenização é de 90 dias. Se a distribuidora de energia negar seu pedido, você pode recorrer ao Procon ou à Justiça.
Danos morais, tenho direito?
Para caracterizar danos morais é preciso analisar a gravidade dos danos, duração do transtorno e o grau de culpa da empresa fornecedora de energia elétrica.
Conclusão
Se você tiver algum problema com seu aparelho, não hesite em entrar em contato com a empresa de energia elétrica e exigir os ressarcimentos dos danos.
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