Defendemos o afastamento da cobrança retroativa quando a boa-fé e a confiança do militar foram sustentadas por sentença favorável, confirmada pelo tribunal e posteriormente revista por mudança de entendimento.
Recebeu uma citação do IPSM? O primeiro passo é conferir o prazo de defesa e recuperar o processo que suspendeu os descontos. É desse histórico que devem ser extraídos os fundamentos para pedir o afastamento da cobrança e, quando cabível, questionar parcelas e encargos indevidos.

Por que o IPSM está cobrando valores retroativos?
Parte dessas ações envolve contribuições que deixaram de ser descontadas do pagamento recebido na inatividade, os proventos, por decisão judicial. Depois da revogação ou modificação dessa decisão, o IPSM busca receber os valores daquele período. O ajuizamento da ação não significa, por si só, que toda a quantia exigida seja devida.
Por isso, é preciso saber por que os descontos pararam, qual decisão autorizou a interrupção e o que aconteceu depois. Uma decisão provisória, que pode ser revista, não tem o mesmo peso na análise que uma sentença confirmada pelo tribunal ou uma decisão que já não admite recurso.
Valores não descontados e valores já recolhidos são situações diferentes. Se a contribuição foi efetivamente descontada, os contracheques e comprovantes devem ser confrontados com a cobrança para impedir que o mesmo valor seja exigido novamente.
Como o Tema 160 do STF afeta a cobrança?
O julgamento não resolve, sozinho, quanto cada militar deve pagar. A validade da contribuição e a possibilidade de cobrar determinados valores são questões que precisam ser examinadas separadamente.
No Tema 160, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que a contribuição sobre os proventos dos militares inativos era compatível com a Constituição no período entre as Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003. O tribunal considerou as diferenças entre os regimes dos militares e dos servidores civis. Consulte o Tema 160 no STF.
- Descontos interrompidos
Uma decisão judicial suspende os descontos.
- Decisão modificada
A decisão que permitiu a suspensão é alterada.
- Cobrança apresentada
O IPSM busca os valores do período sem recolhimento.
Cada defesa depende das decisões, das datas e dos valores do seu processo.
Por que defendemos a não devolução nesses casos?
A confiança nas decisões judiciais deve ser protegida
Quando o direito é reconhecido em sentença e confirmado pelo tribunal, existe uma base concreta para o militar confiar na orientação da Justiça. Essa confirmação em duas instâncias é chamada de dupla conformidade. Ela não equivale ao encerramento definitivo do processo, mas pode fundamentar a proteção dos valores recebidos de boa-fé.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a restituição de uma pensão militar nesse contexto, no EREsp 1.086.154/RS. Em junho de 2026, voltou a proteger essa confiança em caso de pensão estatutária, mesmo após o tribunal rever sua decisão. Consulte o AgInt no REsp 2.258.723/PR.
Esses julgados tratam de benefícios pagos, e não diretamente de contribuições do IPSM. Nas cobranças do instituto, defendemos a aplicação dessa proteção quando o histórico das decisões e as circunstâncias do militar sustentam a mesma confiança legítima.
A natureza alimentar e a mudança de entendimento reforçam a defesa
Os proventos sustentam o militar e sua família. Esse caráter alimentar reforça a defesa quando há boa-fé e confiança demonstradas no processo. Nossa posição é que a revisão posterior do entendimento judicial deve respeitar essa situação, em vez de impor a devolução sem examinar como ela se formou.
Há precedente específico favorável: em 21 de outubro de 2025, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) afastou uma cobrança do IPSM. Considerou a sentença confirmada pelo tribunal, a alteração do entendimento judicial e o longo tempo transcorrido. Foi uma solução fundada nas particularidades daquele caso. Leia a decisão 1.0000.25.209525-2/001.
No STF, o MS 34.350 AgR também protegeu a confiança após uma mudança de jurisprudência, em situação excepcional de verbas remuneratórias. Serve de reforço à argumentação, embora não tenha julgado contribuições do IPSM. A regra de efeitos retroativos da revogação da liminar continua existindo. Consulte o precedente e a Súmula 405 no STF.
Por que o histórico do processo faz diferença?
A simples existência de uma liminar — decisão provisória — não basta. O STJ também admitiu a cobrança de contribuições não descontadas por liminar posteriormente revogada. Veja o AgInt no AREsp 2.087.564/DF. O art. 302 do CPC prevê responsabilidade pelos prejuízos da tutela de urgência nas hipóteses legais.
Por isso, a defesa precisa demonstrar os elementos que justificam afastar a devolução, especialmente o conteúdo da sentença, sua confirmação pelo tribunal e a razão da mudança posterior. Defender a não devolução exige comprovar esses fundamentos; não significa que toda cobrança do IPSM terá o mesmo resultado.
Outros pontos para contestar a cobrança
Os prazos para cobrar os valores
O fim do prazo legal pode impedir a cobrança judicial: é a prescrição. Mas parcelas com mais de cinco anos não estão automaticamente prescritas. É preciso verificar quando a contagem começou e quais atos ou decisões podem tê-la suspendido ou reiniciado.
Se a cobrança tiver natureza tributária, há também o prazo para formalizar o crédito, chamado decadência. Suspender a cobrança por decisão judicial não impede, em regra, essa formalização nem paralisa o prazo para realizá-la. É preciso verificar como o crédito foi constituído e quais datas se aplicam. Veja o AREsp 1.596.915/RS, do STJ e os arts. 151, 173 e 174 do CTN.
O percentual cobrado e a base de cálculo
A alíquota é o percentual da contribuição; a base de cálculo é o valor sobre o qual ele incide. Ambos precisam ser conferidos conforme as regras de cada período, incluindo a Lei mineira 10.366/1990 e suas alterações. Consulte a legislação estadual.
Não se deve aplicar um percentual único automaticamente a todos os meses cobrados. No Tema 1177, o STF tratou do poder dos estados de definir as alíquotas dos militares inativos e pensionistas, assunto diferente do Tema 160.
O tribunal delimitou os efeitos dessa decisão no tempo e, em 2025, esclareceu como tratar recolhimentos amparados por decisões judiciais anteriores. Por isso, as datas e o histórico do processo importam. Consulte o Tema 1177 no STF.
Os juros e a atualização monetária
O demonstrativo da cobrança (memória de cálculo) deve detalhar o valor de cada parcela, quando começaram os encargos, os índices utilizados e o que já foi pago ou descontado.
Também é preciso verificar se há valores cobrados duas vezes e qual regra sustenta cada índice. O Tema 810 do STF trata de situações em que o poder público é condenado a pagar. Ele não autoriza, sozinho, trocar a Selic pelo IPCA-E em toda ação movida pelo IPSM para receber valores.
Quais documentos ajudam na análise?
Organize os documentos disponíveis, especialmente:
- A citação ou intimação recebida, com a data de recebimento.
- O documento em que o IPSM apresenta a cobrança ao juiz (petição inicial) e o demonstrativo dos valores.
- Contracheques e fichas financeiras dos períodos discutidos.
- As decisões e os recursos do processo anterior que suspendeu os descontos. Se houver, inclua a certidão de trânsito em julgado, que confirma que a decisão já não admite recurso.
- Comprovantes de recolhimentos, descontos, acordos ou pagamentos relacionados à cobrança.
- Comunicações administrativas e informações sobre quando os descontos pararam e foram retomados.
Se não tiver tudo, informe o número do processo e o que já possui. Reunir documentos não deve atrasar a providência necessária para cumprir o prazo de defesa.

Como o escritório atua nessas demandas?
A Santana Correa Advogados atua na defesa do militar contra a cobrança retroativa do IPSM, buscando seu afastamento quando presentes os fundamentos jurídicos e documentais. A análise também verifica se há parcelas já recolhidas, prazos encerrados ou excessos nos cálculos.
Uma proposta de acordo também exige avaliar valores, condições e efeitos sobre os direitos discutidos. Conheça nossa atuação em Direito Militar.
Dúvidas frequentes
Qual é o prazo para apresentar defesa?
O prazo e a forma de resposta dependem do tipo de processo e da comunicação recebida. É preciso conferir a citação e o andamento do processo. Não adote o prazo informado por um colega como referência para a sua situação.
A cobrança de parcelas com mais de cinco anos está prescrita?
Não é possível concluir isso apenas pela idade das parcelas. É preciso verificar o tipo de cobrança, quando o prazo começou e se alguma decisão ou outro ato afetou sua contagem. Esses dados devem ser conferidos no processo.
A boa-fé durante a suspensão dos descontos impede a cobrança?
A boa-fé é um fundamento relevante, sobretudo quando o direito foi reconhecido em sentença e confirmado pelo tribunal. Defendemos a não devolução nas situações em que esse histórico justifica proteger a confiança do militar. O caráter alimentar, isoladamente, não assegura o afastamento da cobrança.
Devo aceitar um acordo com o IPSM?
A proposta precisa ser avaliada do ponto de vista jurídico e financeiro. Antes de decidir, é importante entender como o valor foi calculado, as condições de pagamento e como o acordo afeta os direitos discutidos no processo.
Conversar com o escritório suspende o prazo de defesa?
Não. O contato e o envio de documentos não substituem a medida que precisa ser tomada no processo. Informe a data da comunicação recebida para que o prazo seja examinado.
Fontes e referências
O texto apresenta informações gerais. A aplicação dos fundamentos depende dos documentos, do período cobrado e das decisões de cada processo.
- STF — Súmula 405 e MS 34.350 AgR, julgado em 7/11/2017, conforme jurisprudência selecionada pelo tribunal.
- STJ — EREsp 1.086.154/RS, Corte Especial, julgado em 20/11/2013.
- STJ — AgInt no REsp 2.258.723/PR, julgado em 24/6/2026.
- STJ — AREsp 1.596.915/RS, julgado em 5/3/2020.
- STF — Tema 1177, RE 1.338.750, incluindo o esclarecimento de 2025.
- STJ — AgInt no AREsp 2.087.564/DF, julgado em 6/3/2023.
- STF — Tema 810, RE 870.947.
- STF — Tema 160, RE 596.701.
- TJMG — Apelação 1.0000.25.209525-2/001, julgada em 21/10/2025.
- ALMG — Lei estadual 10.366/1990, texto atualizado.
- Código Tributário Nacional — arts. 151, 173 e 174.
- Código de Processo Civil — art. 302.